Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:6639/2021
    1.1. Anexo(s)3378/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3378/2021 SICAP - CONTABIL
3. Responsável(eis):ARLENE ARAUJO SOUZA MELO - CPF: 00431979146
ELIEZER SOUSA COSTA - CPF: 05656072193
FRANCISCO ANILTON FEITOSA DA COSTA - CPF: 59044411187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ARLENE ARAUJO SOUZA MELO
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO BENTO DO TOCANTINS
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

8. ANÁLISE DE RECURSO Nº 155/2021-COREC

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ARLENE ARAÚJO SOUZA MELO, Gestora, FRANCISCO ANILTON FEITOSA DA COSTAContador e ELIEZER SOUSA COSTA, Responsável pelo Controle Interno, todos do Fundo Municipal de Educação de São Bento do Tocantins -  TO, à época, por meio do Procurador Juvenal Klayber Coelho  – OAB/TO nº 182-A, em face do Acórdão nº 383/2021-TCE/TO- Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3378/2021, por meio do qual este Tribunal aplicou multa em razão do descumprimento do prazo no envio dos dados relativos a 7ª Remessa do exercício financeiro de 2020, por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-CONTABIL.

Em suas razões, os recorrentes pleiteiam o afastamento de qualquer responsabilidade quanto ao atraso no envio das informações referentes à remessa em questão. Para tanto, sustentam, em suma, que não foi possível fechar a remessa de forma tempestiva devido à demora no repasse dos dados por parte da gestão anterior.

Por meio do Despacho nº 1319/2021, o Corpo Especial de Auditores encaminhou o feito, de forma consecutiva, para esta Coordenadoria, ao Corpo especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas (evento 8).

II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

No que tange ao mérito, entendo que melhor sorte não assiste aos suplicantes.

Isto porque, consoante sedimentada jurisprudência do E. Tribunal de Contas da União, no caso de dificuldades por parte dos responsáveis sucessores em obterem documentos ou informações necessárias para demonstrarem a correção e lisura da gestão, cabem aos mesmos resolverem tal impasse, inclusive acionando a via judicial, se preciso for, não cabendo a este órgão de controle remover eventuais embaraços por ele enfrentados (Neste sentido e mutatis mutandi: Acórdão 2477/2007 – Segunda Câmara, Rel. BENJAMIN SYMLER, dentre tantos outros).

Assim, com arrimo no entendimento jurisprudencial supramencionado, caberia aos recorrentes, quando da assunção da gestão do Fundo Municipal de Educação de São Bento do Tocantins -  TO, envidar esforços no sentido de se obter as informações relativas a atos da gestão anterior, necessárias para o envio via SICAP-Contábil, mesmo que, para tanto, tivesse que acionar o Poder Judiciário para tanto.

II - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ter negado o seu provimento, nos termos da fundamentação.

É como me manifesto.

Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 20/08/2021 às 13:14:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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